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março 11

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
No uso de minhas atribuições legais, considerando a Ata de Realização do Pregão, lavrada
pelo(a) Pregoeiro(a), e com fundamento no disposto no inciso IV do Art. 71 da Lei n° 14.133 de
01 de abril de 2021, ADJUDICO o objeto ao(s) vencedor(es) conforme ata da sessão de
julgamento e HOMOLOGO o processo licitatório nº 0012/2024, Pregão Eletrônico nº 005/2024.
Bocaína de Minas, 11/03/2024.
__________________________________________________
Luzimar de Moura Benfica
Prefeito Municipal
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Processo nº 014/2024
Dispensa Eletrônica nº 006/2024
Objeto: Aquisição de medicamentos, conforme condições e especificações contidas no Termo de
Referência.
O Sr. Luzimar de Moura Benfica, Prefeito Municipal no exercício de suas atribuições legais e como
autoridade máxima do Município de Bocaina de Minas, torna público a AUTORIZAÇÃO da
dispensa de licitação com respaldo legal no artigo 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021.
Publique-se na forma do Parágrafo Único do art. 72 da Lei 14.133/2021.
Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas, 11/03/2024.
__________________________________________________
Luzimar de Moura Benfica
Prefeito Municipal


JUSTIFICATIVA DA RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO E
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
PROCESSO Nº 014/2024 – DISPENSA ELETRÔNICA Nº 006/2024
Objeto:Aquisição de medicamentos, conforme condições e especificações constantes no
Termo de Referência.
Exmo. Sr.
Primeiramente, cumpre registrar que conforme exigência legal foi realizada pesquisa de mercado
nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 para apuração do preço estimado
Publicado o aviso de dispensa eletrônica nos termos do §3º do art. 75 da Lei 14.133/2021, não
houve apresentação de proposta adicional conforme ata da sessão pública.
Portanto, para a escolha do futuro contratado foi levado em conta a proposta mais vantajosa
para administração de maneira a proporcionar a plena satisfação do interesse público, apurada
na fase de pesquisa de mercado prevista no art. 23 da Lei 14.133/2021, haja vista que NÃO
houve apresentação de propostas adicionais.
Registra-se que a Empresa PHARMEDICAL ASSESSORIA NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
LTDA não apresentou os documentos de qualificação técnica exigido no item 16.7.1 a saber:
Comprovação de Funcionamento emitida pela Anvisa e Certificado de Responsabilidade Técnica
emitido pelo Conselho Regional de Farmácia ou outro Conselho Competente, contudo informou o
seguinte:
“Quanto à documentação da empresa, deixo a seguir os comentários que esclarecem as dúvidas.
A Pharmedical é uma empresa prestadora de serviço (Assessoria na Importação) que utiliza de
estoques de terceiros ao redor do mundo para acesso e distribuição das mercadorias. Sendo
assim, não há estoques nacionais ou sequer o medicamento vai até o nosso endereço físico.
Todo o processo é feito com envio direto ao domicílio do paciente ou endereço da operadora de
saúde, clínicas, hospitais e etc.
Todos os nossos fornecedores são homologados e seguem as normas de farmacopeia local de
acordo com o regimento sanitário na origem. Estes, são totalmente compatíveis com os
regimentos da Anvisa. O processo de importação é respaldado pela normativa RDC/81/2008.
Empresas que prestam assessoria na importação não dispõem de documentação sanitária
brasileira”.
Diante da situação foi realizada uma consulta à Secretaria Municipal de Saúde para verificar a
legitimidade da informação, o qual manifestou-se nos seguintes termos:
“Conforme e-mail enviado pela VISA Estadual, não há necessidade de Autorização de
Funcionamento emitida pela ANVISA para empresas importadoras de medicamentos, podendo os
documentos exigidos na Qualificação técnica serem dispensados”.
A fim de evitar o fracionamento ilegal, foi constatado junto à unidade gestora que não houve no
presente exercício financeiro (até a presente data), contratações desta natureza que somadas
ultrapassam o limite da dispensa pelo valor.
Em virtude dessas considerações, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do
Administrador, nos limites da Lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, que o
procedimento está apto para a produção de seus regulares efeitos, motivo pelo qual,
ENCAMINHO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal o presente processo de dispensa de
licitação com base no art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021, para que após análise
proceda com a AUTORIZAÇÃO da contratação, se assim entender.
À consideração superior.
Bocaina de Minas, 11/03/2024.
__________________________________________________
Teresinha Cristina Diniz da Costa
Agente de Contratação


XTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO 07/2023. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA DE MINAS X JESUS JAIRO FAGUNDES. OBJETO: alteração do locador do contrato em razão da morte do locador Jesus Jairo Fagundes para a herdeira Terezinha de Fátima Pereira Fagundes. Bocaina de Minas, 11 de março de 2024.

Detalhes

Data:
março 11

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